Estatutos

Associação Portuguesa de Medicina da Adição - Alcoolismo e Toxicodependências

CAPÍTULO I - DESIGNAÇÃO, SEDE E ÂMBITO

Art.º 1

É constituída por tempo indeterminado, a Associação denominada “ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE MEDICINA DA ADIÇÃO - ALCOOLISMO E TOXICODEPENDÊNCIAS”, sem fins lucrativos.

Art.º 2

1 - A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Rua de Ponta Delgada, n.º 73 - R/C Dto., freguesia de São Jorge de Arroios, em Lisboa.
2 - Por deliberação da Direção, a sede pode ser mudada para qualquer local do território nacional e poderão ser estabelecidas delegações ou outras formas de representação social.

Art.º 3

A Associação tem por objeto servir como meio para os médicos e estudantes de medicina interessados nas doenças do alcoolismo e dependência de drogas e noutros problemas associados com o álcool e outras drogas psicoativas e seu uso discutirem a forma como estes afetam a Saúde Pública; incrementar e disseminar os conhecimentos e investigação nestas áreas; encorajar a melhoria para um elevado nível de qualidade de cuidados médicos a prestar às pessoas sofrendo destes problemas e alertar e informar a opinião médica no que respeita às áreas supracitadas.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art.º 4

1 - Podem ser membros da Associação os médicos e estudantes de medicina maiores de dezoito anos, que se interessem pelo estudo das doenças do alcoolismo e dependência de drogas e outros problemas associados com o álcool e outras drogas psicoativas.
2 - A admissão de cada associado dependerá de uma proposta subscrita por outro e só se tornará efetiva após a mesma ter sido aprovada pela Direção.

Art.º 5

Existirão três categorias de associados:

  • fundadores - os associados que assumiram a responsabilidade de criar esta Associação e sobre quem cai o especial dever moral de prosseguir o objetivo a que a mesma se propõe;
  • honorários - as pessoas que forem convidadas pelos fundadores ou pela Direção e que tenham dado uma contribuição relevante para a realização dos fins que a Associação se propõe realizar;
  • efetivos - as pessoas que se proponham a colaborar na realização dos fins da Associação.

Art.º 6

São direitos dos associados:

  • participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  • eleger e serem eleitos para os cargos sociais.

Art.º 7

São deveres dos associados:

  • comparecer às reuniões para que forem convocados;
  • observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
  • pagar pontualmente a sua quota.

Art.º 8

Perdem a qualidade de associados:

  • os que tenham praticado atos contrários aos objetivos da Associação ou suscetíveis de afetar o seu prestígio;
  • os que não cumpram as deliberações de qualquer dos órgãos da Associação;
  • os que pedirem a sua exoneração.
A deliberação de exclusão de associado pertence à Direção, podendo o excluído recorrer da decisão para a Assembleia Geral no prazo de trinta dias a partir da notificação.
O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago e/ou os donativos que tenha feito.

Art.º 9

A qualidade de associado é intransmissível.

Art.º 10

Todos os associados, à exceção dos associados honorários, ficam obrigados ao pagamento de uma quota semestral ou anual de montante a fixar pela Assembleia Geral, a qual deverá ser liquidada no primeiro mês do período a que disser respeito.

Art.º 11

Os associados só podem exercer os direitos referidos no artigo 6, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

CAPÍTULO III - DOS CORPOS GERENTES

Art.º 12

Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Científico e o Conselho Fiscal.

Art.º 13

A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, podendo os seus membros serem reeleitos por uma ou mais vezes. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.

Art.º 14

A eleição dos membros dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e em listas separadas.

Art.º 15

Faltando algum membro de qualquer órgão da Associação, procede-se à sua substituição nos termos seguintes:

  1. pela chamada de suplentes, se existirem;
  2. não havendo suplente, por cooptação;
  3. por eleição de novo membro.

A cooptação deve ser ratificada pelo órgão gerente competente para a eleição, na primeira Assembleia Geral anual seguinte. ELEI O termo do mandato dos membros designados nas condições deste artigo coincide com o dos inicialmente designados.

Art.º 16

Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

Art.º 17

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.

CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art.º 18

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados admitidos até à data da sua realização que tenham as suas contribuições em dia. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa, que se compõe de um presidente e dois secretários.

Art.º 19

Os associados podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros associados, bastando para tanto uma carta dirigida ao presidente da mesa.

Art.º 20

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

  1. aprovar as linhas fundamentais de atuação da Associação;
  2. eleger e destituir os membros da Direção, da mesa e do Conselho Fiscal;
  3. fixar o montante das quotas, sob proposta da Direção;
  4. apreciar e aprovar o relatório e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal;
  5. deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação.

Art.º 21

1 – A Assembleia Geral deve ser convocada para reunir em sessão ordinária até ao dia trinta e um de março de cada ano, para aprovação do balanço de contas.
2 - A Assembleia reunirá em sessão extraordinária sempre que a Direcção julgue necessário ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um conjunto de associados não inferior a vinte por cento da sua totalidade.

Art.º 22

1 – A convocação da Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, no qual se indicará o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.
2 - A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha, à realização da Assembleia.
3 - Se a alteração dos estatutos for matéria da ordem do dia, o aviso convocatório deverá ser acompanhado da proposta de alteração.

Art.º 23

1 - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
2 - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Art.º 24

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, à exceção das deliberações relativas à alteração dos estatutos ou à dissolução da Associação, as quais só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, 2/3 dos votos expressos.

CAPÍTULO V - DA DIREÇÃO

Art.º 25

A Direção da Associação é constituída por cinco membros, dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Poderá ou não existir igual número de suplentes conforme for deliberado pela Assembleia Geral.

Art.º 26

Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

  • elaborar anualmente o relatório e contas da gerência e orçamento para o ano seguinte;
  • assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
  • designar os membros do Conselho Científico;
  • proceder à convocação de reuniões dos membros do Conselho Científico.

Art.º 27

A Direção reunirá sempre que jugar conveniente, obrigatoriamente uma vez por trimestre.

Art.º 28

Para obrigar validamente a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, sendo uma delas a do presidente.
Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção, entendendo-se como atos de mero expediente aqueles que não determinarem para a Associação responsabilidade obrigacional.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO CIENTÍFICO

Art.º 29

O Conselho Científico é composto por um número ímpar de membros, sendo o mínimo de cinco e o máximo de quinze, designados pela Direção.

Art.º 30

Compete ao Conselho Científico zelar pelo cumprimento global dos ideais científicos da Associação e pronunciar-se sobre as questões para as quais seja solicitado pela Direção.

Art.º 31

Só podem integrar o Conselho Científico médicos de reconhecida idoneidade, competência e prestígio, convidados para o efeito pela Direção, e que se tenham destacado no estudo e trabalho nas seguintes áreas relacionadas com a Dependência Química e Medicina da Adição:

  1. Educação médica permanente, avaliação e “curricula”, certificação em Medicina da Adição;
  2. Ética e confidencialidade médicas, medicina legal na adição;
  3. Patologia, clínica e terapêutica das doenças da adição;
  4. SIDA e Hepatite;
  5. Adolescência;
  6. Duplo diagnóstico e relação com a medicina psiquiátrica;
  7. Saúde ocupacional, toxicologia e “Medical Review Officer”;
  8. Dependência química da Nicotina;
  9. Dependência química de Álcool;
  10. Dependência química de Fármacos;
  11. Polidependência de drogas de abuso ilícitas;
  12. Investigação científica em medicina da adição;
  13. Grupos de autoajuda e ação psicossocial, intervenção familiar;
  14. Tratamento de Metadona;
  15. Investigação sociológica, transcultural e internacional.

Art.º 32

Os membros do Conselho Científico deverão definir entre si as áreas a que cada um se dedica em função da experiência profissional e académica de cada membro.

Art.º 33

A Direção poderá solicitar diretamente a membros do Conselho Científico o parecer sobre assunto respeitante à área a que esse membro se dedica.

Art.º 34

O Conselho Científico reúne:

  • ordinariamente, uma vez por ano, sendo tal reunião convocada pela Direção e presidida pelo presidente desta;
  • extraordinariamente, sempre que a Direção entenda conveniente convocar.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL

Art.º 35

O Conselho Fiscal é composto por três membros, um dos quais presidente e dois vogais.
Poderá ou não existir igual número de suplentes, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.

Art.º 36

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei e dos estatutos, examinar a escrituração da Associação, dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e dar parecer sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Art.º 37

O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgar conveniente, por convocação do presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art.º 38

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.